A VERDADE JURÍDICA

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DIREITO COMO UM SUPORTE LINGUÍSTICO PARA O CONHECIMENTO

Por Bruce Bastos Martins.

I – Da Verdade Jurídica: Conhecimento e Linguagem. II – Da Linguagem Jurídica: Normas e Provas no Campo Individual e Concreto das Relações Intersubjetivas. III – Conclusão.

 I – Da Verdade Jurídica: Conhecimento e Linguagem.

 O que é a verdade? Como podemos conhecê-la? Existe uma verdade sobre o mundo? E a pergunta central deste texto: o Direito possui uma verdade?

Perguntas sobre a verdade e como a conhecê-la é um dos temas centrais das discussões filosóficas, tema esse que já percorre uma longa trajetória, partindo dos gregos e sua forma de conhecer através da contemplação de um cosmos que é ordenado e finito (teoria[1]), passando pelo cristianismo e as “verdades” reveladas por Deus aos seus fiéis filhos, como ensina SANTO AGOSTINHO, na obra “Confissões”.

Hoje o homem encontrou um novo critério para a verdade/realidade, não mais no mundo e fora do homem (ontológica), mas relativa, dada no encontro deles (fenomenológica), naquilo que ficou conhecido, através das obras de IMMANUEL KANT[2], como o giro-copernicano.

Ou seja, no avançar das ciências, naturais ou não, atingiram-se novos conceitos sobre o universo que nos cerca; aqui destacamos as obras de NICOLAU COPÉRNICO, GALILEU GALILEI e GIORDANO BRUNO, pensadores que superaram, em grande medida científica, a ideia grega de um universo ordenado e finito, pondo de lado a teoria geocêntrica dos epiciclos de PTOLOMEU, para uma teoria heliocêntrica de um universo desordenado e infinito.

Avante, passado o movimento da REFORMA PROTESTANTE[3] e o da REFORMA CATÓLICA (contrarreforma), as “verdades” que eram provenientes de Deus, por meio de seus porta-vozes terrenos, encontravam-se abaladas quando apresentadas como base para o conhecimento, uma vez que os combates travados na busca por este posto de representante divino as deslegitimaram.

Logo, já que a cosmologia grega e as revelações de Deus enunciadas nas bocas de seus pontífices claudicaram como suporte para a verdade, restou ao homem construir, a partir de si, o critério tido como legítimo para formação de um conhecimento. Os estudos do francês RENÉ DESCARTES demonstram com clareza a necessidade humana de formular seus próprios critérios para construção do conhecimento, ao passo que teve de desenvolver abscissas (eixo “x”) e ordenadas (eixo “y”) para conseguir situar um simples ponto (v.g. “A”) no espaço-tempo, naquilo que denominamos de plano cartesiano.

Então, o homem passou a construir, com o apoio da razão, seu conhecimento e suas verdades, de maneira a tomar uma atitude ativa diante do objeto a ser conhecido, relacionando, dessa maneira, causas e efeitos sobre o que se flagrava aos seus sentidos, sob uma perspectiva empírica já enunciada nas obras de FRANCIS BACON, JOHN LOCKE, ISAAC NEWTON, DAVID HUME, CLAUDE BERNARD, dentre tantos outros[4].

Mas foi IMMANUEL KANT quem sintetizou o racionalismo francês e o empirismo inglês, ao abordar as propriedades “a priori” e “a posteriori” do conhecimento, no qual aquele se reporta a estrutura transcendental, inerente ao pensamento do homem, contudo, condicionado, para produção cognitiva, submeter o objeto aos sentidos para que, relativamente, possa conhecê-lo (para-si), consolidando o método constructivista do conhecimento[5].

Em vista da extensão do tema, opta-se por pular tantos outros nomes e fatos relevantes na história do pensamento, para adentrar-se, imediatamente, no evento histórico que recebeu a alcunha de CÍRCULO DE VIENA, evento este que culminou na corrente científica denominada de Positivismo Lógico ou Neopositivismo Lógico, cuja plantação do conhecimento é sempre voltada para o exame de suas raízes lógicas fixadas sob um suporte linguístico (Filosofia da Linguagem).

São inúmeros os autores que, por meio de suas obras, influenciaram no Positivismo Lógico, mas pode-se por em evidência os seguintes: i) o empirismo lógico de DAVID HUME; ii) a redução das leis fundamentais da aritmética à lógica tratada por GOTTLOB FREGE, e; iii) a “unidade da ciência” de ERNST MACH.

LUDWING WITTGENSTEIN, que não chegou a pertencer ao grupo, através de sua obra Tractatus logico-philosophicus exerceu grande peso nas discussões do cenáculo vienense, ficando evidente a participação de seus estudos na formação da Filosofia da Linguagem e, por consequência, no Positivismo Lógico.

Conforme a máxima deste autor: “os limites da minha linguagem são os limites do meu mundo”.

Desse modo, o Positivismo Lógico enaltece sobremaneira a linguagem como ferramenta na construção do saber científico, pois todo conhecimento que parte do homem em contato com o objeto examinado, reclama por um suporte linguístico que aprisione a relação fenomenológica no campo cognitivo do sujeito[6]; essa superação de uma primazia da consciência voltada para a linguagem, como fonte portadora do conhecimento sobre o mundo, denominou-se “giro-linguístico“.

Isso porque, o conhecer é construção linguística, e produzir linguagem é construir conhecimento; através dessa relação dialética é que se dá a comunicação, seja nos campos sociais ou científicos, permitindo, assim, definições do que é verdadeiro ou falso sobre o mundo; lembrando que sempre cabem revisões na pertinência entre os signos que compõe o léxico em determinado campo e seus significados, conforme a realidade criada.

Portanto, concluí-se que, se não há conhecimento, sem a construção linguística que o reporte, igualmente não há construção de conhecimento jurídico, sem linguagem jurídica que a materialize, linguagem essa que se dá através de normas e provas, revelando a dimensão comunicacional[7] do Direito.

Por fim, encerraremos com a sentença de LOURIVAL VILANOVA, que explica, de maneira contundente, que altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito[8].

Pois bem, se o conhecimento jurídico é dado por intermédio da linguagem das normas e das provas, criando, com isso, o pano de fundo de uma verdade jurídica, nos cabe daí em diante examinar a linguagem desse sistema, posto que seja a pedra-de-toque construtora do mundo jurídico.

II – Da Linguagem Jurídica: Normas e Provas no Campo Individual e Concreto das Relações Intersubjetivas.

O Direito é um sistema comunicacional, cujos atos de fala – ilocucionários diretivos – dão-se através de uma linguagem própria, ou seja, aquelas que o seu campo de fenômenos permite forjar, para, dessa forma, formalizar/direcionar comandos deônticos contra dissídios intersubjetivos.

Tais construções linguísticas, consubstanciados em fatos jurídicos, criam a verdade para o Direito. Entretanto, não há verdade absoluta, conforme já discorremos, ficando o Direito sempre a mercê de alterações do seu suporte linguístico, conferindo novos relatos sobre os acontecimentos passados, já exauridos no tecido espaço-tempo.

No suporte das provas, que podem se materializar por meio de documentos, são revelados os indícios de um fato ocorrido no meio fenomênico, que, por ser único, irrepetível e inesgotável em seus conceitos, só pode ser conhecido através da linguagem jurídica, permitindo, conforme diz AGOSTINHO DE HIPONA, a “lembrança presente das coisas passadas”[9].

Isso porque, a veracidade de um fato jurídico não é forjada sob qualquer relato e sua potencial correspondência com o mundo dos fenômenos, afinal, o conhecimento no Direito incumbe produção de linguagem própria, moldada por uma estrutura lógica (deôntico-jurídica), a fim de construir os fatos que são “vistos” dentro desse campo, exatamente como faz a prova quando aprisionadas no campo cognitivo do sujeito competente, aplicador do Direito.

Isto é, a verdade jurídica e as provas estão conectadas pela linguagem jurídica, que relata os fatos jurídicos para o Direito, permitindo, dessa maneira, a comunicação voltada a conduzir as relações intersubjetivas. Conforme depreendemos da doutrina de EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI:

“Toda verdade no direito é uma mera ficção jurídica. O direito reconstrói a verdade através de sua forma de conhecimento que é a prova. O direito não incide sobre fatos, incide sobre a prova dos fatos, ou dizendo de outra forma: fato jurídico é fato juridicamente provado.”[10]

Em outras palavras, a linguagem das provas é – no campo individual e concreto das normas – a própria linguageom jurídica que enuncia pro Direito o relato de um fato exaurido no tecido espaço-tempo, porém, cuja condução deôntica é relevante para o sistema, cabendo, a partir de então, através de um agente competente, a produção de outra linguagem jurídica, suportada naquela primeira, para prescrever a conduta sobre as relações intersubjetivas reveladas.

III – Conclusão.

Como apresentou o francês HONORÉ DE BALZAC sobre a produção jornalística de sua época, na metrópole parisiense do século XIX, toda reportagem, como fonte dos fatos que acontecem na sociedade, não passa de um recorte do mundo que é, inexoravelmente, distorcido e recriado, através da linguagem, quando na posse dos sentidos de quem o relata.

No Direito, a lógica é a mesma, contudo, traz consigo, através do seu sistema de enunciados prescritivos, quais são as ferramentas de recorte do mundo, e quem é o legítimo para recortá-lo, assim como a maneira de produção da linguagem, que relate o fato tornando-o jurídico, criando, ao final, uma perspectiva legal de verdade.

Talvez toda ciência seja mesmo um estupro da realidade e toda visão de mundo se encontre sempre no campo subjetivo, ficando então a serviço dos afetos deste corpo que o aprisiona, para recria-lo dotando o máximo de significados que satisfaça o sujeito. No direito, o sujeito é aquele indicado por ele como competente, e sua satisfação deve ser puramente[11] dogmática.

Equipe da Lobo & Vaz Advogados Associados.

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[1] Teoria, do significado empregado pelos gregos, no sentido de observar a ordem cosmológica. O conhecimento e, assim, a verdade é produto de descrições racionais geradas pela contemplação do cosmos ordenado, tomado por Zeus contra as forças titânicas, conforme é exposta na obra “Teogonia” de HESÍODO (século VIII a.c.).

[2] Referimos-nos, dentre tantas outras, a obra “Crítica da Razão Pura”.

[3] Seus expoentes foram o alemão MARTINHO LUTERO e o francês JOÃO CALVINO (século XVI d.c.).

[4] O estagira ARISTÓTELES já apresentava um contorno similar a essa forma de conhecimento, segundo podemos concluir por meio de seu acervo de obras denominada de Corpus Aristotelicum.

[5] Posteriormente, no século XX d.C., o suíço JEAN PIAGET reconhece o método epistemológico de construção do conhecimento da criança.

[6] Maria do Rosário Esteves, aludindo às lições de Alaor Café Alves, “conhecer é a operação imanente pela qual um sujeito pensante representa um objeto. Ou, em outras palavras, é o ato de tomar um objeto presente à percepção, a imaginação ou à inteligência de alguém. E o ato de perceber, imaginar ou pensar um objeto. Nesse sentido, o processo cognitivo está fundado, portanto, em três elementos: a representação, o objeto representado e o sujeito que representa o referido objeto. Este, o objeto, não pode ser colocado como algo físico ou material que está ‘fora’ do nosso pensamento. Não pode ser confundido com a ‘coisa em si’, esta sim, entendida como algo que está além da consciência, portanto, fora do sujeito.” (ESTEVES, Maria do Rosário. A prova do fato jurídico no processo administrativo tributário. 2005. 234 F. Tese [Doutorado em Direito] – Direito, Direito do Estado, Direito Tributário. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2005, p. 25). A mesma relação de representação é encontrada na obra de ARTHUR SCHOPENHAUER – admirador de KANT – “O Mundo como Vontade e Representação”.

[7] “O direito só se exterioriza através da linguagem. Daí a dimensão linguística do direito, de modo que o elemento linguístico possa servir como instrumento de interpretação.” (ANDRADE, Christiano José de. O problema dos métodos da interpretação jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 103).

[8] VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o Sistema de direito positivo. 4. Ed. São Paulo: Noeses, 2006, p. 42.

[9] Obra “Confissões”, Livro XI – O Homem e o Tempo.

[10] SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Prescrição e Decadência. São Paulo: Max Limonad, 2000. pp. 42-43.

[11] Alusão ao jurista austríaco HANS KELSEN e sua obra “Teoria Pura do Direito”.