DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

art3 

Por Bruno Eduardo Budal Lobo.

A referida matéria tem seu regramento estabelecido nas mais variadas modalidades de legislação, entre eles, decretos, instruções normativas, leis ordinárias, atos declaratórios, etc. Porém, para os fins de análise específica sobre os que possuem mais relevância em sua matriz legal, atravessaremos o regramento trazido pelo Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e a Instrução Normativa nº 1.361/2013[1].

Assim, vejamos o conceito trazido pela legislação (Regulamento Aduaneiro):

Art. 353. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo.

O texto da Instrução Normativa é exatamente o mesmo, no que tange a conceituação do procedimento.

Desta forma, destacando as informações que lá constam, temos que a admissão temporária é:

1)     um Regime Aduaneiro especial;

2)     que visa as importações de bens que venham a permanecer no país por prazo fixado;

3)     que suspende a tributação:

  1. em sua totalidade;
  2. ou parcialmente caso venha a ter utilização econômica.

Adentrando aos detalhes das condições para a concessão do regime, buscam-se na Instrução Normativa informações suficientes: 

Art. 4º Para a concessão e aplicação do regime de que trata o art. 3º deverão ser observadas as seguintes condições:

I – importação em caráter temporário;

II – importação sem cobertura cambial;

III – adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

IV – utilização dos bens em conformidade com o prazo de permanência constante da concessão; e

V – identificação dos bens.

(…)

Assim, denota-se que a descrição apresentada pelo Regulamento Aduaneiro, cuja fora repetida na Instrução Normativa, somente evidenciou os pré-requisitos, sem promover novel texto.

De toda forma, para que seja concedido e mantido o regime especial, a mercadoria deve ser importada em caráter temporário, sem cobertura cambial, destinada a uma finalidade específica, com a devida identificação e cumprindo o prazo de vigência.

Pois bem, a própria Instrução Normativa descreve de maneira taxativa quais são as “finalidades” que o bem pode ser destinado para se enquadrar no regime. Objetivamente, são três modalidades: a) com suspensão total de tributos; b) com suspensão parcial de tributos; e c) para a reposição ou substituição.

Esta última modalidade, trata-se de um procedimento incompatível com a natureza da admissão temporária, visto que não se resguarda a permanência temporária de um bem estrangeiro, mas efetivamente da substituição definitiva de partes e/ou peças de uma mercadoria que tenha sido importada em definitivo.

É o caso de um equipamento que tenha sido importado definitivamente e venha a ter defeito, porém, em razão de necessidade ou de condições de garantia, a peça defeituosa seja importada. Importa-se a peça para a substituição com suspensão dos tributos, troca-se com a peça defeituosa e se comprova o envio para a origem. Em uma análise mais apurada é possível entender que se trata de uma modalidade de isenção, não de suspensão. Por isso a ausência de identidade com o procedimento.

Avançando ao que interessa ao presente parecer, busca o entender do que compreende a utilização econômica da mercadoria, assim, cita-se:

Art. 7º Os bens a serem empregados na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à venda poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento do II, do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, à razão de 1% (um por cento) a cada mês, ou fração de mês, compreendido no prazo de vigência do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento).

§ 1º Ao disposto no caput incluem-se os bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e as ferramentas industriais.

§ 2º Fica suspenso o pagamento da diferença entre o total dos tributos que incidiriam no regime comum de importação dos bens e os valores pagos conforme o disposto no caput.

(…)

As situações dispostas geram dúvidas sobre o que seria o emprego com finalidade econômica. No que se avalia o interesse do estado brasileiro nas operações de comércio exterior, compreende-se que somente há exceções ao pagamento de tributos no momento em que há efetivo ganho para o desenvolvimento da indústria nacional seja no segmento de produção ou de prestação de serviços.

Os casos em que é aplicável o regime nessa situação são as operações em que a mercadoria seja importada sob a forma de aluguel ou de arrendamento operacional, isso porque incumbe entender que a mercadoria jamais será importada em definitivo, sob pena de extinção do regime. A título de exemplo e esclarecimento, essa opção é largamente utilizada pelas empresas que operam no segmento da aviação civil.

De outro lado, no que tange a regra geral que trata da suspensão total do pagamento dos tributos, toma-se nota:

Art. 5º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação os bens, inclusive semoventes, admitidos ao amparo de acordos internacionais e os destinados a:

I – eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, religiosos, artísticos, culturais, esportivos, comerciais ou industriais;

II – manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros, inclusive de partes e peças destinadas à reposição;

III – prestação de serviços de manutenção e reparo de bens estrangeiros, contratada com empresa sediada no exterior;

IV – reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

V – seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, recondicionamento, conserto, reparo ou restauração;

VI – homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;

VII – reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

VIII – assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

IX – produção de obra audiovisual ou cobertura jornalística;

X – atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);

XI – realização de atividades de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988;

XII – promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais; e

XIII – pastoreio, adestramento, cobertura e cuidados da medicina veterinária.

Parágrafo único. O disposto no caput abrange outros bens ou produtos manufaturados e acabados, autorizados, em cada caso, pelo responsável pela concessão do regime, de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato administrativo específico da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Conforme pode ser visto, o artigo 5º não dá margem para que sejam incluídas novas finalidades além daquelas descritas, ou seja, diz-se que é taxativo ou numerus clausus.

De toda forma, duas hipóteses se destacam para o caso em pauta: os incisos II e III. Em se tratando de prestação de serviços de reparo, conserto, manutenção, seria possível concluir na possibilidade de aplicação do regime, entretanto, veja-se que as referidas atividades devem ser aplicadas sobre bem estrangeiro.

O desembaraço aduaneiro presta-se ao encerramento do Despacho Aduaneiro, que é o procedimento pelo qual a Receita Federal do Brasil identifica a mercadoria e opera a tributação cabível ao caso. Na situação da importação o desembaraço aduaneiro conclui o processo para a nacionalização da mercadoria importada, ou seja, uma vez que a mercadoria foi importada definitivamente ela é considerada nacionalizada e deixa de ser um bem estrangeiro. Cita-se, para tanto, a descrição do imposto de exportação que dita o Regulamento Aduaneiro:

TÍTULO II

DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 212.   O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior.

§ 1º  Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.

§ 2º   A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao imposto.

Adentrando nas especificidades das finalidades destacadas se verifica que as operações de reparo, manutenção e conserto não poderiam ser destinadas a mercadoria que já esteja dentro do país após ter sido importada em definitivo, já que deixou de ser estrangeira e passou a ser nacional.

Uma aplicação muito comum desta operação é a realização pela indústria nacional de reparos em mercadorias que foram exportadas e tornaram-se defeituosas, a admissão para reparo, nesse caso, é com suspensão total de tributos, ainda que se utilize de peças nacionais para o reparo. Ademais, cita-se também, in verba gratia, a situação de um equipamento importado em regime de admissão temporária para apresentação em feira que apresenta defeitos, a importação de peças para reparo deste equipamento poderá ser feito em regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos.

Em resumo, o regime especial de Admissão Temporário é procedimento específico que identifica as possibilidades de importação com suspensão de tributos. Imperativo ressaltar que não se trata propriamente de um regime no qual a finalidade precípua é gerar redução de custos para aumento da competitividade e desenvolvimento nacional, na realidade visa sim, regrar operações que poderiam resultar numa tributação injusta sobre atos do contribuinte que em nada afetariam o mercado interno.

Equipe de Direito Aduaneiro da Lobo & Vaz Advogados Associados.

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[1] Para fins de esclarecimento, a Instrução Normativa é um dos textos legais elaborados pela Receita Federal do Brasil para regulamentar normas – leis – que tratem de procedimentos de sua alçada.