CRÉDITO DE ICMS NÃO RECUPERÁVEL DEVE SER APROPRIADO PELA EMPRESA COMO CUSTO

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Por Bruce Bastos Martins

Na relação das medidas administrativas tomadas para conter a guerra fiscal do ICMS, destacamos aqui a exigência de estorno do crédito deste imposto, caso tenha origem em operações interestaduais que comportem benefícios fiscais indevidos. Assim, no intuito de represar a contínua ação de renúncias fiscais por parte de alguns entes da federação, que outorgam créditos presumidos incompatíveis com a LC nº 24/1975[1], prejudica-se a cadeia comercial entre contribuintes, mesmo que tenham agido conforme a lei de seus Estados.

Chama a atenção o fato de a empresa, mesmo atuando de boa-fé, ao passo que se apropria do crédito de ICMS destacado em documento hábil, acaba se vendo no cenário caótico da insegurança jurídica, uma vez que é obrigada a desconsiderar a não-cumulatividade deste tributo, nada obstante seus atos praticados corresponderem à estrita legalidade da LC nº 87/1996 (Lei Complementar que regula o ICMS).

Pois bem, não existem causas sem efeitos, sendo assim, levando em consideração que o RIR/1999, em seu art. 289, §3º, enuncia prescritivamente que não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal, conclui-se que a causa de exigência do estorno do crédito, obtém efeitos que encontram sua descrição legal no enunciado prescritivo citado. Isso porque, os impostos que venham a ser glosados pela administração estadual, como ocorrem com os créditos de ICMS na situação suscitada, enquadram-se agora com o sentido de impostos não recuperáveis, isto é, como sendo “custos”.

É de considerar tal feito, pois o impacto contábil sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL faz-se inexorável, uma vez que a apropriação dos créditos estornados pela administração estadual se apresenta como signo presuntivo de “custo” das matérias-primas adquiridas. E não foi outra a linha de raciocínio lógico-jurídico apresentado pelo CARF, no exame de caso concreto, conforme segue abaixo:

 “ICMS NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO NO CUSTO. LICITUDE. A regra geral é que o ICMS recuperável na escrita fiscal não compõe o custo da mercadoria adquirida. No entanto, quando o produto adquirido for para consumo ou se tratar de vendas sem a incidência do ICMS, a aquisição da mercadoria com ICMS destacado deixará de ser recuperável uma vez que, ou não haverá saída de produtos ou esses produtos sairão do estabelecimento sem o destaque do imposto. Assim, é lícita a apropriação como custo dos créditos do imposto estornados pelo fisco estadual em razão da concessão de crédito presumido pelos Estados de origem das matérias primas”. (Processo nº 15563.000136/200968, Acórdão nº 1202000.944, 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, Sessão de 06 de março de 2013)

O tema, aqui apresentado de maneira muito sucinta, deixa margens para demais estudos sobre a área versada, tanto no que diz respeito aos limites legais que dão margens aos atos administrativos de prejudicar o contribuinte, como forma de estancar a guerra fiscal do ICMS, bem como perquirir sobre todos os efeitos jurídicos desses atos no cenário econômico e contábil da empresa.

Equipe de Direito Tributário da Lobo & Vaz Advogados Associados.

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[1] Lembrando que esta lei dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS, bem como da ilegalidade dos benefícios fiscais concedidos, quando não submetidos à aprovação unânime do CONFAZ (art. 2º, §2º).