NÃO INCIDÊNCIA DO IPI-IMPORTAÇÃO SOBRE PRESTADORES DE SERVIÇOS OU NA IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO

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Por Bruce Bastos Martins.

RAZÕES JURÍDICAS: O Imposto sobre Produto Industrializado-IPI é um tributo de competência da União, cujo se caracteriza pelo princípio da não-cumulatividade, conforme previsão constitucional (art. 153, §3º, II da CF/1988), ou seja, o imposto deve obediência legal ao cumprimento desta propriedade que imana de sua natureza.

Ocorre que, ao passo que a Receita Federal exige o pagamento deste imposto sobre bens de procedência estrangeira (art. 46, I do CTN) em face de prestadores de serviço, bem como sobre bens cujo destino é o ativo imobilizado da  pessoa jurídica, fica claro que não há cumprimento do princípio da não-cumulatividade, que deve, necessariamente, acompanhar a incidência deste tributo.

Diante deste impasse entre as exigências da Administração Fazendária e a norma jurídica de incidência de IPI, restou ao Poder Judiciário de pronunciar acerca da legalidade da situação em questão.

JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: O STF julgou pela inconstitucionalidade da cobrança do IPI sobre bens importados, quando não há cumprimento do princípio da não-cumulatividade, i.é., quando a empresa não se enquadra como prestadora de serviço ou então que quando os bens se destinem para seu ativo imobilizado – o que caracteriza a não habitualidade.  Conforme se posicionou o MINISTRO DIAS TOFFOLI “pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, o que importa é que ambos não sejam contribuintes habituais do imposto”, no RE 643525 AgR / RS-RIO GRANDE DO SUL.

Equipe de Direito Tributário da Lobo & Vaz Advogados Associados.
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