REONERAÇÃO DA FOLHA E REINTEGRA.

Por Elias Benetti Fortuna e Bruce Bastos Martins

Com o alvoroço político instaurado no cenário nacional ocorrido nos últimos tempos, é importante que as empresas discutam a temática sobre a Reoneração da Folha e Reintegra.

Na busca de um imediato arrefecimento dos efeitos provocados pela greve e paralisação dos caminhoneiros ocorrida no mês de maio de 2018, o governo brasileiro ficou com a tarefa de “levantar” aproximadamente R$ 13,5 bilhões para garantir que o desconto de R$ 0,46 centavos no litro do diesel chegue ao consumidor final. Dos R$ 0,46 centavos, R$ 0,16 centavos serão obtidos mediante as renúncias da CIDE-combustível (R$ 0,05 centavos) e das contribuições ao PIS/COFINS (R$ 0,11).

Nesse sentido, uma das medidas adotadas pelo Governo, foi a publicação da Lei 13.670/18, a qual, acabou com a desoneração da folha de pagamento para a maioria dos setores que hoje são beneficiados. Assim, com a reoneração da folha, voltou-se a exigir das empresas que contribuam para a previdência não mais sobre a receita bruta, mas com 20% em cima da folha de pagamento dos seus funcionários.

No entanto, é importante salientar que a opção pela desoneração da folha é manifestada pela empresa no início do ano, mediante o pagamento da contribuição sobre a receita bruta, fato que torna irretratável a mudança dessa sistemática de recolhimento para todo o ano calendário, nos exatos termos do art. 9º, §13º, da Lei nº 12.546/2011 fazendo com que seja um direito adquirido dela não se sujeitar a repentina e nova condição jurídica, a qual venha prejudicar o seu planejamento econômico.

Nessa linha, já decidiu o nosso TRF4, quando examinava os efeitos da MP 774/2017 – ver AG  5030047-24.2017.404.0000. Portanto, os recursos advindos da reoneração da folha não deveriam ser computados para 2018, pois sua mudança deverá ser operada apenas em 2019.

Além da reoneração da folha, outra manobra do Governo foi a redução do Reintegra, o qual teve suas alíquotas reduzidas de 02% para 0,1 % mediante Decreto n° 9.393/18 do Governo Federal. Todavia, assim como no caso da reoneração da folha, existem princípios jurídicos a serem obedecidos, tal como o princípio da anterioridade nonagesimal, que impõe um decurso de lapso temporal de 90 dias da data da publicação da norma que reduzir os créditos das empresas exportadoras. Nesse sentido, assim também decidiu a 3ª Vara Federal de Florianópolis, no processo nº 5009808-93.2018.4.04. 7200, em ação patrocinada pelo escritório Lobo & Vaz, a qual teve como resolução, o direito da empresa de se utilizar da alíquota de 2% para apurar créditos do Reintegra por 90 dias, a partir de 30 de maio de 2018.

Diante disso, verifica-se que tais acontecimentos já trazem impactos significativos na receita das empresas de forma negativa. Para tanto, as empresas afetadas poderão ingressar com as medidas necessárias para evitar que a Reoneração da folha e Reitegra produzam seus efeitos imediatamente. Por fim, cumpre destacar, que nosso advogado tributarista Bruce Bastos Martins, já se pronunciou anteriormente a respeito da ilegalidade da medida, via entrevista concedida ao Valor Econômico.

Confira a notícia publicada:

https://www.valor.com.br/legislacao/5593759/justica-adia-mudanca-no-reintegra

MDIC SIMPLIFICA PROCEDIMENTO DE EXPORTAÇÃO

Notícia: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13896

Por Bruno Eduardo Budal Lobo
A medida adotada pelo Ministério representa uma evolução nos aspectos regulatórios brasileiros. Isto em razão de que temos a República mais burocrática do Mundo – reconhecido por meio de pesquisa realizada pelo Banco Mundial. Ou seja, foi excluido do controle de anuências do Departamento de Comércio Exterior (Decex) as alterações singelas que não comprometem a integridade do Despacho de Exportação.
Este desprendimento das normas que ditam o controle sobre os procedimentos de comércio exterior demonstra não só uma evolução na atividade de mediação da balança comercial, mas uma transformação, ao menos inicial, daquilo que o Estado Brasileiro entende por administrar. Estamos vendo em primeira mão o reconhecimento do Poder Executivo que Administrar não significa impor barreiras e controlar pessoalmente cada operação realizada, mas que é possível haver crescimento quando as barreiras são reduzidas.
Tivemos a oportunidade de presenciar o Diretor do DECEX, no 34° Seminário de Comércio Exterior, afirmar que além da presente medida, será implementada uma simplificação na emissão do certificado de origem nas operações de venda de carne de aves para a União Européia, que consistirá, em eliminar a carta-requerimento.
De toda forma, o momento é propício para as exportações, vez que o câmbio está em alta e o país percebe que pode facilitar aquele que é o seu maior mecanismo de fortalecimento da economia.

Florianópolis, 15 de julho de 2015.

Equipe de Direito Aduaneiro da Lobo & Vaz Advogados Associados.

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É permitida a reprodução do artigo, desde que seja dado o crédito ao site/blog da Lobo Vaz Advogados Associados e que não seja para fins comerciais.

IMPORTAÇÃO DE MATERIAL USADO

Por Bruno Eduardo Budal Lobo

Parte I: Regra Geral

Iniciaremos, com a presente, uma rápida série em três partes acerca da importação de materiais usados. Na primeira parte, abordaremos as regras gerais; na segunda parte será abarcada a importação de linhas de produção; e na terceira e última trataremos de automóveis e bens de consumo.

De início é preciso quebrar com o paradigma da importação de material usado dizendo que ela não é proibida, porém altamente regulada. A primeira norma que será largamente explorada é a conhecida Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.

O material usado é algo que interessa bastante a qualquer atividade, principalmente no setor de produção industrial, por trazer um preço muito inferior ao de mercadorias de mesma função, mas também porque às vezes a tecnologia que a envolve não existir no país. Por outro lado, ressalta-se o lado estético, principalmente para aqueles que tem interesse em veículos antigos ou fazem coleção de qualquer gênero.

Seja qual for a razão, o material usado possui atratativos e, por essa mesma razão, exige uma análise mais apurada de seu ingresso em território nacional.

Pode-se dizer que a Regra Geral para a importação de material usado é uma norma de exceção às importações ordinárias, vez que é limitada ao que é permitido e não o contrário.

Assim sendo, é essencial ter em mente que ao menos dois órgãos avaliarão a importação: a Receita Federal do Brasil – RFB e o Departamento de Comércio Exterior – DECEX. Veja-se que há dois controles na importação, o prévio e o posteior, exercidos pelo DECEX e RFB, respectivamente. Portanto, o pleito inicia com a licença de importação expedida pelo DECEX e encerra pelo desembaraço aduaneiro promovido pela RFB.

Pois bem, para compreender o que pode ser importado é suficiente uma análise do art. 41[1], da portaria SECEX n° 23, onde se explicará as duas categorias vertentes:

I – Produtos;

II – Partes, peças e acessórios.

Entretanto, devem ser observados demais requisitos para os produtos que exigem a ausência de produção nacional ou se produzidos em território nacional, ainda que capazes de atender aos fins a que se destinam, não reúnam condições de serem substituídos.

Nesse sentido, pode-se dizer que temos dois tipos de mercadorias usadas, aquelas com requisito objetivo de análise e aquelas com requisito subjetivo de análise. Interessa realizar a referida distinção, pois compreender a objetividade de uma verificação de ausência de produção nacional pode ser determinante para se definir o lead-time para a chegada da mercadoria, cujo afetará o custo de importação.

De outro lado, se houver produção nacional, saber que a análise será feita por critérios subjetivos pode permitir o recalculo do custo de aquisição da mercadoria e prever o tempo extra que será tomado para as autorizações e anuências que a mercadoria demandará. Obviamente tal condição impõe desvantagens ao importador, mas tudo dependerá de uma verificação apurada dos aspectos econômicos da operação.

As partes, peças e acessórios introduzem uma dinâmica um pouco diferente ao que os produtos apresentam, já que eles exigirão que sejam recondicionados e com a finalidade de manutenção de máquinas e equipamentos. Já as características deles implicarão em terem sido recondicionados pelo próprio fabricante ou por terceiro que credenciado por ele, além de terem previsão da mesma garantia que um produto novo e, obviamente, não terem produção nacional.

Comumente se referem a esses partes como refurbished no vernáculo estrangeiro e, geralmente, são mercadorias cujo custo de aquisição são baixos, ainda que no presente caso não seja admitida a produção nacional.

Com relação ao procedimento adotado para o pleito, essencialemente todas exigiram a mesma conduta, aprovação em anuência do DECEX. Ou seja, todas as importações de material usado, com exceção das previstas no art. 43, §1° e §2°[2], da portaria SECEX n° 23, serão submetidos ao licenciamento de importação, não automático, prévio ao embarque da mercadoria no exterior[3].

É saber que sobre as mercadorias usadas teremos três tipos de procedimento:

I – Com licenciamento não automático, anterior ao embarque – Regra geral;

II – Com licenciamento não automático, posterior ao embarque – em razão da característica do produto;

III – Sem licenciamento – em razão do produto ou do procedimento adotado.

Diante das opções, tome-se nota que algumas operações, mesmo com material usado, estão dispensadas de licenciamento. Tal fato revela uma grande vantagem, entretanto, é lembrar que pelo fato de não ser feito o licenciamento não quer dizer que a operação será mais simples ou rápida do que a operação ordinária.

Aborda-se o exemplo da admissão temporária com fins econômicos, uma operação com essas características possui um controle aduaneiro completamente diferente exercido – quase que integralmente – pela RFB. Aliado ao fato de que a admissão temporária – cuja já tratamos em outra oportunidade – é procedimento para a importação que visa devolver as mercadorias ao exterior, ou seja, não se presta para a importar definitivamente[4].

Importante frisar que a cada procedimento diferente do ordinário terá características próprias para realizar a importação, o que demandará a observação apurada de cada detalhe com vistas a evitar autações e/ou de tempo extra para corrigir os atos errados. À exemplo de procedimento diferenciado, cita-se o Art. 43, §3°[5], cujo tratamento será diferente dependendo da mercadoria utilizada, ou seja, caso a NCM dela esteja descrita no inciso I, deve ser declarada a condição de material usado em campo próprio no ambiente do SISCOMEX; em outro viés, os demais materias existem que nas informações complementares conste o texto “material de uso aeronáutico – operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011”.

Ainda que pareça simples, não mencionar tais detalhes na Declaração de Importação poderá ter efeitos nefastos, como multa além da parametrização em canal vermelho – apesar de já ser esperado tal tratamento em uma operação desta naturez. Em resumo, resultará em custo e gasto excessivo de tempo.

Para o procedimento ordinário, ou seja, com a solicitação de licenciamento de importação, a mercadoria deverá ser devidamente descrita, incluindo o modelo, marca, ano de fabricação, número de série, além, é claro, da aplicação do bem. O mais importante é que se instrua com o catálogo técnico da mercadoria[6], cujo deverá ser traduzido para língua portuguesa[7], o e-mail a ser enviado em seguida ao pedido de licenciamento[8].

Conforme já ressaltado, esses são os detalhes para o procedimento genérico de licenciamento para material usado. Isto por quê, à exemplo das partes, peças e acessórios, o procedimento sofre pequenas diferenças, como a inclusão da manifestação da entidade representativa da indústria nacional que comprove a inexistência de produção no País[9], além de outros detalhes importantes[10].

De outro lado, sobre as características do licenciamento são dois os tipos:

I – Com exigência de comprovar a ausência de produção nacional;

II – Dispensados da comprovação de ausência de produção nacional.

Dessarte, é vital para a realização de um procedimento que foge ao controle ordinário de comércio exterior, a análise pormenorizada das características e finalidades do produto que se pretende importar, vez que a regra geral exigirá uma regulação muito maior da atividade.

Consta no art. 42, a relação dos bens usados que podem ser autorizados a serem importados com dispensa da exigência. Dada a extensão do rol de mercadorias, não se pretende analisar ponto a ponto, entretanto é válido comentar alguns pontos interessantes.

Primeiramente, o inciso III que trata de bens recebidos de herança, cujos estavam em outro país, outra é o tema da segunda parte desta sequencia, ou seja, o inciso V trata da transferências para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção.

Veículos antigos, ou seja, aqueles com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, importados para fins culturais ou de coleção também adentram nas exceções. Assim como os automóveis de propriedade de portadores de necessidade especiais que residiram no exterior por, no mínimo, dois anos e o veículo tenha sido adquirido há mais de 180 dias da data de registro da licença de importação.

Vale dizer que partes, peças e acessórios para o setor de informática e telecomunicações possuem duas previsões específicas, tanto para aqueles que são recondicionados, quanto para aqueles que serão utilizados em manutenção, reparo ou conserto no país.

De toda forma, é suficiente dizer que o rol possui uma grande variedade de opções que não necessitam de qualquer investigação de similaridade nacional.

Quando a norma determina a comprovação de inexistência de produção nacional, ela traz em seu bojo duas opções para o importador que devem ser avaliadas para melhor atender o lead-time da operação. É nesse momento em que o operador de comércio exterior deve se atentar para as possibilidade de seguir o que dita o art. 46[11], ou estudar a possibilidade de se adotar uma das opções do art. 47[12].

O principal ponto de destaque das opções do art. 47, é a possibilidade de se antecipar um procedimento que no mínimo tomará 30 (trinta) dias, se não for contestado.

Imperioso mencionar a referência ao Ex-tarifário – tratado em outro artigo de nossa autoria – que é uma concessão cujo procedimento é bastante similar ao de materiais usados, portanto se um produto recebe uma concessão nesse sentido, deve ser-lhe dispensada a necessidade de passar por todo o trâmite que a consulta pública exige.

Por fim, o presente artigo pretende apenas trazer em linhas gerais detalhes do procedimento para a importação de mercadorias usadas, para facilitar o entendimento sobre a operação e auxiliar o público em geral na compreensão das obrigações mínimas que envolvem realizar uma atividade deste tipo.

É entender, que há bastante espaço para se importar mercadorias com baixo custo, ou alta eficiência, ou bens de herança, ou ainda mercadorias que sejam de interesse pessoal (como carros antigos). Entrentanto, como ressaltado, é importante que o operador de comércio exterior esteja preparado para realizar esse tipo de operação, para evitar transtornos, custos altos e delay no trâmite regulatório da mercadoria.

Florianópolis, 15 de julho de 2015.

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[1] Art. 41. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado.

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, ainda, importações de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional, devendo-se adotar os seguintes procedimentos:

[2] Art. 43. (…)

  • 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.
  • 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização.
  • 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
  • 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização ou de transferência de regime aduaneiro, devendo ser observado o seguinte procedimento:
  • 5º Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 5º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observado o seguinte procedimento:

[3] Vide arts. 15, II, “e)” e 43:

Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:

(…)

II – efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

(…)

  1. e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta Portaria;

(…)

Art. 43. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

[4] Apenas a título de informação, o art. 42, §1°, prevê a obrigação de ser feita a análise de inexistência de produção nacional no caso de nacionalização de mercadoria admitida em regime de admissão temporária:

Art. 42. As seguintes importações de bens usados poderão ser autorizadas com dispensa da exigência de inexistência de produção nacional contida no art. 41:

(…)

II – admitidas no regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;

(…)

  • 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional será realizada na hipótese de nacionalização.

[5] Art. 43. (…)

  • 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I – para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, a condição de usado deverá ser declarada em caixa própria do SISCOMEX; e

II – para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “material de uso aeronáutico – operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).

[6] Art. 44. A interessada deverá encaminhar ao DECEX, na data do registro do licenciamento e por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar, sob pena de indeferimento.

[7] §3º A partir de 15 de fevereiro de 2014, caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenham sido produzidos em língua estrangeira, o arquivo a que se refere o § 1º deverá conter, além do catálogo ou memorial, sua tradução para o vernáculo, não podendo o arquivo exceder o tamanho máximo de 4 MB (quatro megabytes).

[8]§1º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão “PDF” para o endereço de correio eletrônico “catalogos@mdic.gov.br”.

  • 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o número de classificação do produto na NCM e o número do pedido de licença de importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido.

[9] I – o importador deverá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar;

[10] II – deverá constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s); e

III – deverá ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

Art. 45. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 41, simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

[11] Art. 46. Para a realização de análise de produção nacional, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.

[12] Art. 47. O procedimento a que se refere o art. 46 poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:

I – bens com notória inexistência de produção nacional;

II – pedidos de importação acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional; e

III – importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006.

REDUÇÃO DE JORNADAS E SALÁRIOS EM 30% – DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 680

Por Rafael Medeiros Popini Vaz

Com a economia desaquecida e o mercado de trabalho cada vez mais instável, o governo federal se encontra novamente sob os holofotes com sua aposta na Medida Provisória nº 680, publicada em 07/07/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). Para se tornar lei, o texto da MP terá que passar pelos plenários da Câmara e do Senado, o que deverá acontecer nos próximos meses.

A medida faz parte do ajuste fiscal, política de corte de gastos públicos que promove reformas estruturais na busca do almejado equilíbrio das contas públicas, que permitirá a diminuição provisória da jornada de trabalho com a redução proporcional do salário em até 30%, conforme o caput do art. 3º da medida. A providência decretada poderá durar por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis), ou seja, a empresa poderá se manter no programa por no máximo 1 (um) ano, em conformidade com o comando do §3º, do art. 3º. Não há de se falar em inconstitucionalidade da medida com fulcro no princípio da irredutibilidade salarial, tendo em vista a exceção prevista na redação do art. 7º, VI, da Carta Maior.

Consoante o caput do art. 2º, somente determinados setores da economia serão contemplados pelo programa, definidos pelo Comitê de Proteção ao Emprego (CPPE), porém, o governo já elegeu alguns setores prioritários, como o automotivo, metalúrgico, sucroalcooleiro, de componentes eletrônicos e de produção de carne. Tais segmentos produtivos notoriamente recorrentes do lay-off em tempos de crise, em que os contratos de trabalho são suspensos, com diminuição da produção e da arrecadação, são os mais vulneráveis segundo o governo e repercutem diretamente na economia doméstica. Fica a dúvida se outros setores da economia ou se as pequenas e médias empresas serão incluídas no rol.

Pois bem, outro requisito necessário para a entrada no programa previsto na MP é a celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores. Tal condição, apesar da necessária participação da classe trabalhadora na composição, pode trazer certa morosidade para todo o procedimento, especialmente num momento de altercação eivada pela crise.

Em que pese a participação governamental esta ocorrerá com a complementação máxima de 15% da perda salarial sofrida pelo trabalhador, com teto de R$ 900,84, tudo custeado através do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). No entanto, somente os trabalhadores que recebem até R$ 6.000,00 mensais serão contemplados pelo programa. Importa salientar ainda que a medida não autoriza o empregador contemplado pelo programa a pagar com seus próprios recursos valor menor que o salário mínimo, de acordo com o § 2º, do art. 4º. Dito isso, restam ainda algumas dúvidas que não foram esclarecidas pelo decreto, especialmente em relação à gratificação natalina e às férias dos trabalhadores.

Por fim, convém ressaltar que o programa veda a dispensa sem justa causa ou arbitrária dos trabalhadores que participaram do programa, objetivo por excelência, já que o programa visa conter o aumento desemprego. Sendo assim, os empregados terão estabilidade enquanto vigorar a adesão e nada obstante, após o término, pelo o prazo equivalente a um terço do período de adesão, redação essa do art. 5º, da novel MP.

Florianópolis, 08 de julho de 2015.

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SENADO APROVA MP QUE AUMENTA TRIBUTOS SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS

Por Bruce Bastos Martins

A Medida Provisória nº 668, que cuida do aumento das alíquotas do PIS-importação e da COFINS-importação, obteve, nessa semana, seu texto aprovado no Senado Federal.

Salvo exceções, cujo aumento da tributação é ainda maior, como são nos casos do setor de perfumaria e cosméticos, o impacto tributário será este: aumento da alíquota do PIS-importação de 1,65% para 2,1% e da alíquota da COFINS-importação de 7,6% para 9,25%.

Essa mudança no cenário jurídico das importadoras é resultado de uma manobra do Governo para o controle de suas contas. Claro, não é difícil de imaginar que com o aumento dos índices de inflação, inadimplência, desemprego e juros na economia do Brasil, não serão somente os Importadores que, com dor no bolso, terão dificuldades de pagarem seus impostos, pois é certo que esses efeitos recairão sobre todos nós, brasileiros consumidores.

Florianópolis, 05 de junho de 2015.

Equipe de Direito Tributário da Lobo & Vaz Advogados Associados.

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MINUTOS QUE ANTECEDEM OU SUCEDEM A JORNADA PARA A TROCA DE UNIFORME, LANCHE OU HIGIENE, PODEM SER CONSIDERADOS TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR?

Da nova redação da Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho

Por Rafael Medeiros Popini Vaz

            A questão era no mínimo polêmica até então, no entanto, com a publicação da nova redação da Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho, o novel entendimento sobre o tempo residual com os ditos afazeres importa no pagamento de horas extras.

Convém ressaltar que tal raciocínio, manifestado através da Súmula 366, tem o escopo de nortear as decisões judiciais que tratam da matéria, não possuindo os efeitos de lei, porém, o impacto deverá sentido no aumento de ações trabalhistas vindicando o cumprimento do texto sumulado.

Para o deslinde da questão, segue transcrita integralmente a nova Súmula 366 do TST (grifo nosso):

Súmula 366

Nova redação:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Não se furta de opinar que a reformada súmula da corte superior traz consigo insegurança jurídica, eis que afronta o art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), senão vejamos:

Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Dito isso, os empregadores deverão especial atenção e diligência à fiscalização do registro ponto de seus empregados, no fito de evitar os impactos negativos que o recente entendimento jurisprudencial poderá acarretar em lides trabalhistas.

Florianópolis, 05 de junho de 2015.

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ENSAIO SOBRE A TEORIA DOS INSUMOS ENDÓGENOS E INSUMOS EXÓGENOS

Do Direito de Crédito do PIS e da COFINS

Por Bruce Bastos Martins

Não há criação sem destruição. Quem não se lembrará da passagem bíblica da nova ordem do decálogo seguido da destruição do bezerro de ouro? O grito revolucionário de um paradigma faz calar o vetusto que o antecede, dirá Thomas Kuhn. É o novo sobrepujando o velho.

Como tudo que é novo é também subversivo. Claro, é na microfísica do exercício de dominação, que o saber-poder é forjado como violência simbólica das significações de outrora. A verdadeira luta que está por detrás de todas as outras é a batalha pelo significado das coisas.

Agora, nada disso é necessariamente pejorativo ou pernicioso. É pela contínua reflexão que se projetam as mudanças sociais; e quero acreditar que para melhor.

Aqui, neste ensaio, dialogando com o direito tributário, projetaremos uma nova perspectiva sobre o significado de insumos. Sinto-me à vontade de fazê-lo, pois é manifesto que o Poder Judiciário, a respeito do direito de crédito nas operações não-cumulativas de PIS e COFINS, vem rompendo com laços antigos  para modelar novos conceitos.

Mas o que insumos têm a vê com o direito de crédito dessas contribuições?

Pois bem, sabendo que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, tratando, respectivamente, do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, dispõem que “a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, logo o significado de insumo serve como pedra de toque para avaliar se o direito ao creditamento é válido ou não.

Contudo, antes de iniciarmos, cabe, a título de prólogo, um exame ectoscópico desse tema, para depois nos dirigimos ao âmago da questão.

Da dicção das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, compreende-se a sistemática não-cumulativa das contribuições do PIS e da COFINS, que confere às empresas optantes pelo lucro real o desconto de créditos de 1,65% e 7,6%, respectivamente, em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção de bens ou produtos destinados à venda.

Diferentemente da sistemática não-cumulativa dos tributos alcunhados como indiretos, cuja preocupação está no efeito cascata da tributação, a não-cumulatividade das contribuições respeita lógica própria, relacionando o direito de crédito com a formação da base imponível tributária.

Em outras palavras, a sistemática não-cumulativa do PIS e da COFINS leva em conta que o quantum devido é um signo de riqueza que compreende toda a receita bruta da pessoa jurídica, mas que, dada exigência constitucional pela não-cumulatividade, confere direito de crédito sobre os insumos que participam na formação da base tributária.

Diante disso, agora remanesce pujante a pergunta: o que são insumos?

Segundo o dicionário HOUAISS, insumos carrega consigo a seguinte semântica:

 

Rubrica: economia.

Cada um dos elementos (matéria-prima, equipamentos, capital, horas de trabalho etc.) necessários para produzir mercadorias ou serviços;

Etimologicamente, insumo decorre do signo em latim insumere, cujo significado é despender, empregar em, absorver, fazer uso de. Isto é, o significado de insumos está atrelado a tudo aquilo que é despendido, empregado, ou gasto no processo de produção de mercadorias ou prestação de serviço.

Tanto é assim, que na língua inglesa, o signo insumo traduz-se por input, ou seja, aquilo que é introduzido no processo de produção de um produto final.

Na inteligência da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF), conforme o acórdão proferido sob o nº 930301.740:

(…) pode-se afirmar que a definição de ‘insumos’ para efeito do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 PIS e mesmo artigo da Lei n. 10.833/2003 COFINS exige que:

  1. i) O bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá-los (pertinência ao processo produtivo);
    ii) A produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição (essencialidade ao processo produtivo); e
    iii) Não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto (possibilidade de emprego indireto no processo produtivo).”

Dado isso, insumos não foge da classificação que é dada para as despesas operacionais da pessoa jurídica, ou seja, as despesas que são consumidas no curso da atividade empresarial, com vistas a mobilizar e viabilizar o exercício da atividade empresarial.

Dito isso, é que se faz plausível conceber uma teoria dos insumos endógenos e insumos exógenos, isto é, espécies de insumos (gênero) que se especificam segundo seu emprego na atividade da empresa.

Isso porque, dentre as maneiras que os insumos são despendidos, é possível classificá-los como aqueles que participam transformando-se no processo de produção ou na prestação de serviço, e aqueles que já estão acabados sendo empregados para a otimização da atividade da empresa, com vistas ao aumento de sua receita bruta.

Em outras palavras, os insumos endógenos são aqueles que sofrem transformações no curso da atividade da empresa, a saber: matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários.

Os insumos exógenos são aqueles que participam ativamente na atividade de produção ou prestação de serviço da pessoa jurídica, com vistas a agir na maximização do seu retorno econômico, sem que percam sua natureza ontológica. Se preferir, os insumos exógenos são aqueles que não sofrem transformações, porquanto são produtos ou serviços acabados, não intrínsecos ao processo de industrialização ou prestação de serviço da empresa.

Claro, isso não significa dizer que os insumos exógenos não participam diretamente na formação da receita bruta da pessoa jurídica.

Para aqueles que conhecem a obra de John K. Galbraith, e a maneira que ele discorre sobre o mito da soberania do consumidor, considerará acachapante a força da publicidade de uma empresa na projeção e na efetiva consumação de venda dos seus produtos.

É correto ponderar que o dispêndio de uma empresa para obtenção da sua receita será tanto ou mais efetivo quanto maior for o seu investimento com publicidade, que é uma despesa operacional e, por consequência, um insumo exógeno.

Cito acima publicidade, como exemplo de insumo exógeno, mas poderia citar fretes de produtos entre matriz e filial, logística de armazenagem, dentre tantos outros, dependendo tão somente do exercício da empresa segundo seu objeto social.

Então, se os insumos são tudo aquilo que participam para a promoção da atividade empresarial, quais são os insumos que dão créditos para fins de PIS e COFINS, dado que a base tributável é a totalidade econômica advinda do exercício dessa atividade? São todos os dispêndios com insumos endógenos e insumos exógenos.

Importante esclarecer que o conceito de insumos endógenos e insumos exógenos ficam subordinados a maneira pela qual a empresa utiliza-se dos insumos que adquire, fazendo do sistema de creditamento do PIS e da COFINS moldar-se segundo a atividade exercida pela pessoa jurídica.

Diante disso, é lícito concluir que existem processos endógenos e exógenos sobre os insumos empregados no exercício da atividade empresarial, todos essenciais tanto para a referida atividade como para a formação da sua receita bruta.

Por fim, uma vez que a base de cálculo das contribuições em tela são um dos signos de riqueza mais expressivos da pessoa jurídica – fruto econômico de todo o dispêndio empregado na sua atividade empresarial – conclui-se que a não-cumulatividade do PIS e da COFINS, para que respeite o princípio da capacidade contributiva da empresa, deve autorizar o creditamento sobre bens e serviços, utilizados como insumo de forma endógena ou exógena na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

 

NA JURISPRUDÊNCIA:

 O tema sobre o creditamento de PIS e COFINS sobre demais despesas operacionais da pessoa jurídica é ainda incipiente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contudo, é com clareza que vemos esta instância superior desdobrando-se para permitir o desconto de créditos em cima de despesas que não são aquelas limitadas a transformações no processo produtivo ou na prestação de serviço, ou seja, insumos endógenos.

Exemplos são encontrados no posicionamento jurisprudencial que concede o direito de crédito de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição, isto é, insumos exógenos, que são utilizados em veículos dos quais a empresa faz uso para entrega de suas mercadorias.

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS UTILIZADOS COMO INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS VENDIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA. ARTS. 3º, II, DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003.

  1. O creditamento pelos insumos previsto nos arts. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003 e da Lei n. 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende.
  2. Recurso especial provido.

(REsp 1235979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

O movimento jurisprudencial e doutrinário que leva a reciclar o retrógrado conceito dado a insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS é contundente, sendo as ações de litígio promovidas pelas empresas, bem como as reflexões doutrinárias que auxiliam ao Poder Judiciário, cada vez mais, esmerar o signo jurídico aqui em questão, a saber: insumos.

Florianópolis, 05 de junho de 2015.

Equipe de Direito Tributário da Lobo & Vaz Advogados Associados.

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THE REVIEW OF MARITIME TRANSPORT (2014)

Por Bruno Eduardo Budal Lobo.

Para aqueles que não sabem, um dos desmembramentos da Organização das Nações Unidas se revela pela Conferencia de Comércio e Desenvolvimento, que anualmente publica uma análise sobre o Transporte Marítimo mundial e seus impactos econômicos.

É interessante notar que na análise são feitos comentários sobre óticas variadas da economia, o que permite entender muito da evolução não só dos transportes, mas da regulação do setor. Tome-se, por exemplo, as tabelas que destacam a troca de mercadorias em granel, gás, líquido, containeres secos, etc.

Por falar em regulação do setor, destaco um dos tópicos cujo tratou da Convenção de Nairobi sobre a Remoção de destroços. O referido instrumento inova a cadeia de exigências internacionais de signatários obrigando-os a evitar que embarcações fiquem largadas ao sabor do vento ou, no caso, do mar.

Até 2007, segundo a publicação, foram estimados por volta de 1.300 destroços lançados ao mar, dos quais nem sempre se tratam de embarcações com baixo impacto ambiental, muitos possuem compostos químicos que causam graves problemas ao ambiente em que estão inseridos.

Alguns destaques são a exigência de seguro obrigatório para  navios a partir de 300 toneladas de arqueação bruta – lembrando-se que ele deve compensar os danos previstos na convenção: localizar, marcar e remover os destroços; prazo para exigir os custos de recuperação, de 3 anos, a partir do momento em que o país detectar que o resíduo do naufrágio se tornou um perigo ambiental, mas que não pode se dar depois de 6 anos da ocorrência do fato.

Por fim, destaque para o crescimento mundial do comércio por via marítima; determinou-se que no último ano houve um aumento de 3,8% no volume, que correseponde a 9,6 bilhões de toneladas. Segundo a pesquisa, é uma evolução desacelerada. Certamente o referido foi o resultado de constantes problemas econômicos nos variados blocos pelo mundo, em especial a União Européia que tem passado por um complicado processo de desestabilização econômica.

DA CONSTITUCIONALIDADE DO DESCANSO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO LABOR EXTRAORDINÁRIO

Por Rafael Medeiros Popini Vaz.

“Somos sim o sexo frágil, frágil em direitos”, assim afirmou a Ministra Carmem Lúcia, em 27 de novembro de 2014, em julgamento que negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 658.312, com repercussão geral reconhecida, assegurando a constitucionalidade do art. 384 da CLT.

O enunciado prescritivo mantido pela alta corte determina um intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras antes do início das horas extraordinárias, nas jornadas em que há prorrogação do horário normal de trabalho.

Examinando o ditame legal, trata-se de dispositivo inserto no Capítulo III da CLT, atinente à proteção do trabalho da mulher. Não se furta de esclarecer a natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho.

Nesse sentido, o Pleno do STF entendeu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela atual Constituição, visto que são legítimos os argumentos jurídicos a garantir o repouso. No mesmo toar, o legislador celetista considerou as diferenças da compleição física da mulher em relação ao homem, em especial o maior desgaste da trabalhadora, e tampouco ignorou a histórica exclusão sofrida pelas mulheres no mercado de trabalho.

Acerca da constitucionalidade, transcreve-se em parte o voto do Ministro Dias Toffoli:

Por sua vez, diante desses argumentos jurídicos, não há espaço para uma interpretação que amplie, sob a tese genérica da isonomia, a concessão da mesma proteção ao trabalhador do sexo masculino, pois além de os declinados raciocínios lógico e jurídico impedirem que se aplique a norma ao trabalhador homem, sob o prisma teleológico da norma, não haveria sentido em se resguardar a discriminação positiva diante das condicionantes constitucionais mencionadas. Adotar a tese ampliativa acabaria por mitigar a conquista obtida pelas mulheres. Torno a insistir: o discrímen, na espécie, não viola a universalidade dos direitos do homem, na medida em que o legislador vislumbrou a necessidade de maior proteção a um grupo de trabalhadores, de forma justificada e proporcional.

Nesse raciocínio jurídico, analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, não há de se falar em desrespeito ao art. 5º, inciso I, e ao art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que concretizam a igualdade entre gêneros e o princípio da isonomia. Nesse diapasão, a perseguição é a da igualdade material, em detrimento de uma igualdade meramente formal, tratando desigualmente homens e mulheres, na medida das suas desigualdades.

Pois bem, não se furta de dizer que o julgamento em apreço repercutirá em todas as instâncias da Justiça do Trabalho e poderá aumentar significativamente o passivo trabalhista das empresas que não consideraram o intervalo. Certamente, as trabalhadoras poderão vindicar perante a Justiça uma indenização pelos 15 minutos não disponibilizados com reflexos e correções de praxe.

Portanto, neste momento de crise, deve o(a) empregador(a) se precaver contra passivos que prejudiquem financeiramente a empresa, colocando em prática a sistemática apontada e adotando todas as medidas administrativas e jurídicas no intuito de prevenir futuros litígios trabalhistas.

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