REDUÇÃO DE JORNADAS E SALÁRIOS EM 30% – DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 680

Por Rafael Medeiros Popini Vaz

Com a economia desaquecida e o mercado de trabalho cada vez mais instável, o governo federal se encontra novamente sob os holofotes com sua aposta na Medida Provisória nº 680, publicada em 07/07/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). Para se tornar lei, o texto da MP terá que passar pelos plenários da Câmara e do Senado, o que deverá acontecer nos próximos meses.

A medida faz parte do ajuste fiscal, política de corte de gastos públicos que promove reformas estruturais na busca do almejado equilíbrio das contas públicas, que permitirá a diminuição provisória da jornada de trabalho com a redução proporcional do salário em até 30%, conforme o caput do art. 3º da medida. A providência decretada poderá durar por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis), ou seja, a empresa poderá se manter no programa por no máximo 1 (um) ano, em conformidade com o comando do §3º, do art. 3º. Não há de se falar em inconstitucionalidade da medida com fulcro no princípio da irredutibilidade salarial, tendo em vista a exceção prevista na redação do art. 7º, VI, da Carta Maior.

Consoante o caput do art. 2º, somente determinados setores da economia serão contemplados pelo programa, definidos pelo Comitê de Proteção ao Emprego (CPPE), porém, o governo já elegeu alguns setores prioritários, como o automotivo, metalúrgico, sucroalcooleiro, de componentes eletrônicos e de produção de carne. Tais segmentos produtivos notoriamente recorrentes do lay-off em tempos de crise, em que os contratos de trabalho são suspensos, com diminuição da produção e da arrecadação, são os mais vulneráveis segundo o governo e repercutem diretamente na economia doméstica. Fica a dúvida se outros setores da economia ou se as pequenas e médias empresas serão incluídas no rol.

Pois bem, outro requisito necessário para a entrada no programa previsto na MP é a celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores. Tal condição, apesar da necessária participação da classe trabalhadora na composição, pode trazer certa morosidade para todo o procedimento, especialmente num momento de altercação eivada pela crise.

Em que pese a participação governamental esta ocorrerá com a complementação máxima de 15% da perda salarial sofrida pelo trabalhador, com teto de R$ 900,84, tudo custeado através do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). No entanto, somente os trabalhadores que recebem até R$ 6.000,00 mensais serão contemplados pelo programa. Importa salientar ainda que a medida não autoriza o empregador contemplado pelo programa a pagar com seus próprios recursos valor menor que o salário mínimo, de acordo com o § 2º, do art. 4º. Dito isso, restam ainda algumas dúvidas que não foram esclarecidas pelo decreto, especialmente em relação à gratificação natalina e às férias dos trabalhadores.

Por fim, convém ressaltar que o programa veda a dispensa sem justa causa ou arbitrária dos trabalhadores que participaram do programa, objetivo por excelência, já que o programa visa conter o aumento desemprego. Sendo assim, os empregados terão estabilidade enquanto vigorar a adesão e nada obstante, após o término, pelo o prazo equivalente a um terço do período de adesão, redação essa do art. 5º, da novel MP.

Florianópolis, 08 de julho de 2015.

Equipe de Direito do Trabalho e Previdenciário da Lobo & Vaz Advogados Associados.

Acesse o site: http://www.lzadv.com.br

É permitida a reprodução do artigo, desde que seja dado o crédito ao site/blog da Lobo Vaz Advogados Associados e que não seja para fins comerciais.

Deixe um comentário