IMPORTAÇÃO DE MATERIAL USADO

Por Bruno Eduardo Budal Lobo

Parte I: Regra Geral

Iniciaremos, com a presente, uma rápida série em três partes acerca da importação de materiais usados. Na primeira parte, abordaremos as regras gerais; na segunda parte será abarcada a importação de linhas de produção; e na terceira e última trataremos de automóveis e bens de consumo.

De início é preciso quebrar com o paradigma da importação de material usado dizendo que ela não é proibida, porém altamente regulada. A primeira norma que será largamente explorada é a conhecida Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.

O material usado é algo que interessa bastante a qualquer atividade, principalmente no setor de produção industrial, por trazer um preço muito inferior ao de mercadorias de mesma função, mas também porque às vezes a tecnologia que a envolve não existir no país. Por outro lado, ressalta-se o lado estético, principalmente para aqueles que tem interesse em veículos antigos ou fazem coleção de qualquer gênero.

Seja qual for a razão, o material usado possui atratativos e, por essa mesma razão, exige uma análise mais apurada de seu ingresso em território nacional.

Pode-se dizer que a Regra Geral para a importação de material usado é uma norma de exceção às importações ordinárias, vez que é limitada ao que é permitido e não o contrário.

Assim sendo, é essencial ter em mente que ao menos dois órgãos avaliarão a importação: a Receita Federal do Brasil – RFB e o Departamento de Comércio Exterior – DECEX. Veja-se que há dois controles na importação, o prévio e o posteior, exercidos pelo DECEX e RFB, respectivamente. Portanto, o pleito inicia com a licença de importação expedida pelo DECEX e encerra pelo desembaraço aduaneiro promovido pela RFB.

Pois bem, para compreender o que pode ser importado é suficiente uma análise do art. 41[1], da portaria SECEX n° 23, onde se explicará as duas categorias vertentes:

I – Produtos;

II – Partes, peças e acessórios.

Entretanto, devem ser observados demais requisitos para os produtos que exigem a ausência de produção nacional ou se produzidos em território nacional, ainda que capazes de atender aos fins a que se destinam, não reúnam condições de serem substituídos.

Nesse sentido, pode-se dizer que temos dois tipos de mercadorias usadas, aquelas com requisito objetivo de análise e aquelas com requisito subjetivo de análise. Interessa realizar a referida distinção, pois compreender a objetividade de uma verificação de ausência de produção nacional pode ser determinante para se definir o lead-time para a chegada da mercadoria, cujo afetará o custo de importação.

De outro lado, se houver produção nacional, saber que a análise será feita por critérios subjetivos pode permitir o recalculo do custo de aquisição da mercadoria e prever o tempo extra que será tomado para as autorizações e anuências que a mercadoria demandará. Obviamente tal condição impõe desvantagens ao importador, mas tudo dependerá de uma verificação apurada dos aspectos econômicos da operação.

As partes, peças e acessórios introduzem uma dinâmica um pouco diferente ao que os produtos apresentam, já que eles exigirão que sejam recondicionados e com a finalidade de manutenção de máquinas e equipamentos. Já as características deles implicarão em terem sido recondicionados pelo próprio fabricante ou por terceiro que credenciado por ele, além de terem previsão da mesma garantia que um produto novo e, obviamente, não terem produção nacional.

Comumente se referem a esses partes como refurbished no vernáculo estrangeiro e, geralmente, são mercadorias cujo custo de aquisição são baixos, ainda que no presente caso não seja admitida a produção nacional.

Com relação ao procedimento adotado para o pleito, essencialemente todas exigiram a mesma conduta, aprovação em anuência do DECEX. Ou seja, todas as importações de material usado, com exceção das previstas no art. 43, §1° e §2°[2], da portaria SECEX n° 23, serão submetidos ao licenciamento de importação, não automático, prévio ao embarque da mercadoria no exterior[3].

É saber que sobre as mercadorias usadas teremos três tipos de procedimento:

I – Com licenciamento não automático, anterior ao embarque – Regra geral;

II – Com licenciamento não automático, posterior ao embarque – em razão da característica do produto;

III – Sem licenciamento – em razão do produto ou do procedimento adotado.

Diante das opções, tome-se nota que algumas operações, mesmo com material usado, estão dispensadas de licenciamento. Tal fato revela uma grande vantagem, entretanto, é lembrar que pelo fato de não ser feito o licenciamento não quer dizer que a operação será mais simples ou rápida do que a operação ordinária.

Aborda-se o exemplo da admissão temporária com fins econômicos, uma operação com essas características possui um controle aduaneiro completamente diferente exercido – quase que integralmente – pela RFB. Aliado ao fato de que a admissão temporária – cuja já tratamos em outra oportunidade – é procedimento para a importação que visa devolver as mercadorias ao exterior, ou seja, não se presta para a importar definitivamente[4].

Importante frisar que a cada procedimento diferente do ordinário terá características próprias para realizar a importação, o que demandará a observação apurada de cada detalhe com vistas a evitar autações e/ou de tempo extra para corrigir os atos errados. À exemplo de procedimento diferenciado, cita-se o Art. 43, §3°[5], cujo tratamento será diferente dependendo da mercadoria utilizada, ou seja, caso a NCM dela esteja descrita no inciso I, deve ser declarada a condição de material usado em campo próprio no ambiente do SISCOMEX; em outro viés, os demais materias existem que nas informações complementares conste o texto “material de uso aeronáutico – operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011”.

Ainda que pareça simples, não mencionar tais detalhes na Declaração de Importação poderá ter efeitos nefastos, como multa além da parametrização em canal vermelho – apesar de já ser esperado tal tratamento em uma operação desta naturez. Em resumo, resultará em custo e gasto excessivo de tempo.

Para o procedimento ordinário, ou seja, com a solicitação de licenciamento de importação, a mercadoria deverá ser devidamente descrita, incluindo o modelo, marca, ano de fabricação, número de série, além, é claro, da aplicação do bem. O mais importante é que se instrua com o catálogo técnico da mercadoria[6], cujo deverá ser traduzido para língua portuguesa[7], o e-mail a ser enviado em seguida ao pedido de licenciamento[8].

Conforme já ressaltado, esses são os detalhes para o procedimento genérico de licenciamento para material usado. Isto por quê, à exemplo das partes, peças e acessórios, o procedimento sofre pequenas diferenças, como a inclusão da manifestação da entidade representativa da indústria nacional que comprove a inexistência de produção no País[9], além de outros detalhes importantes[10].

De outro lado, sobre as características do licenciamento são dois os tipos:

I – Com exigência de comprovar a ausência de produção nacional;

II – Dispensados da comprovação de ausência de produção nacional.

Dessarte, é vital para a realização de um procedimento que foge ao controle ordinário de comércio exterior, a análise pormenorizada das características e finalidades do produto que se pretende importar, vez que a regra geral exigirá uma regulação muito maior da atividade.

Consta no art. 42, a relação dos bens usados que podem ser autorizados a serem importados com dispensa da exigência. Dada a extensão do rol de mercadorias, não se pretende analisar ponto a ponto, entretanto é válido comentar alguns pontos interessantes.

Primeiramente, o inciso III que trata de bens recebidos de herança, cujos estavam em outro país, outra é o tema da segunda parte desta sequencia, ou seja, o inciso V trata da transferências para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção.

Veículos antigos, ou seja, aqueles com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, importados para fins culturais ou de coleção também adentram nas exceções. Assim como os automóveis de propriedade de portadores de necessidade especiais que residiram no exterior por, no mínimo, dois anos e o veículo tenha sido adquirido há mais de 180 dias da data de registro da licença de importação.

Vale dizer que partes, peças e acessórios para o setor de informática e telecomunicações possuem duas previsões específicas, tanto para aqueles que são recondicionados, quanto para aqueles que serão utilizados em manutenção, reparo ou conserto no país.

De toda forma, é suficiente dizer que o rol possui uma grande variedade de opções que não necessitam de qualquer investigação de similaridade nacional.

Quando a norma determina a comprovação de inexistência de produção nacional, ela traz em seu bojo duas opções para o importador que devem ser avaliadas para melhor atender o lead-time da operação. É nesse momento em que o operador de comércio exterior deve se atentar para as possibilidade de seguir o que dita o art. 46[11], ou estudar a possibilidade de se adotar uma das opções do art. 47[12].

O principal ponto de destaque das opções do art. 47, é a possibilidade de se antecipar um procedimento que no mínimo tomará 30 (trinta) dias, se não for contestado.

Imperioso mencionar a referência ao Ex-tarifário – tratado em outro artigo de nossa autoria – que é uma concessão cujo procedimento é bastante similar ao de materiais usados, portanto se um produto recebe uma concessão nesse sentido, deve ser-lhe dispensada a necessidade de passar por todo o trâmite que a consulta pública exige.

Por fim, o presente artigo pretende apenas trazer em linhas gerais detalhes do procedimento para a importação de mercadorias usadas, para facilitar o entendimento sobre a operação e auxiliar o público em geral na compreensão das obrigações mínimas que envolvem realizar uma atividade deste tipo.

É entender, que há bastante espaço para se importar mercadorias com baixo custo, ou alta eficiência, ou bens de herança, ou ainda mercadorias que sejam de interesse pessoal (como carros antigos). Entrentanto, como ressaltado, é importante que o operador de comércio exterior esteja preparado para realizar esse tipo de operação, para evitar transtornos, custos altos e delay no trâmite regulatório da mercadoria.

Florianópolis, 15 de julho de 2015.

Equipe de Direito Aduaneiro da Lobo & Vaz Advogados Associados.

Acesse o site: http://www.lzadv.com.br

É permitida a reprodução do artigo, desde que seja dado o crédito ao site/blog da Lobo Vaz Advogados Associados e que não seja para fins comerciais.

 

[1] Art. 41. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado.

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, ainda, importações de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional, devendo-se adotar os seguintes procedimentos:

[2] Art. 43. (…)

  • 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.
  • 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização.
  • 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
  • 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização ou de transferência de regime aduaneiro, devendo ser observado o seguinte procedimento:
  • 5º Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 5º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observado o seguinte procedimento:

[3] Vide arts. 15, II, “e)” e 43:

Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:

(…)

II – efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

(…)

  1. e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta Portaria;

(…)

Art. 43. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

[4] Apenas a título de informação, o art. 42, §1°, prevê a obrigação de ser feita a análise de inexistência de produção nacional no caso de nacionalização de mercadoria admitida em regime de admissão temporária:

Art. 42. As seguintes importações de bens usados poderão ser autorizadas com dispensa da exigência de inexistência de produção nacional contida no art. 41:

(…)

II – admitidas no regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;

(…)

  • 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional será realizada na hipótese de nacionalização.

[5] Art. 43. (…)

  • 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I – para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, a condição de usado deverá ser declarada em caixa própria do SISCOMEX; e

II – para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “material de uso aeronáutico – operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).

[6] Art. 44. A interessada deverá encaminhar ao DECEX, na data do registro do licenciamento e por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar, sob pena de indeferimento.

[7] §3º A partir de 15 de fevereiro de 2014, caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenham sido produzidos em língua estrangeira, o arquivo a que se refere o § 1º deverá conter, além do catálogo ou memorial, sua tradução para o vernáculo, não podendo o arquivo exceder o tamanho máximo de 4 MB (quatro megabytes).

[8]§1º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão “PDF” para o endereço de correio eletrônico “catalogos@mdic.gov.br”.

  • 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o número de classificação do produto na NCM e o número do pedido de licença de importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido.

[9] I – o importador deverá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar;

[10] II – deverá constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s); e

III – deverá ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

Art. 45. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 41, simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

[11] Art. 46. Para a realização de análise de produção nacional, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.

[12] Art. 47. O procedimento a que se refere o art. 46 poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:

I – bens com notória inexistência de produção nacional;

II – pedidos de importação acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional; e

III – importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006.

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