NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS E DO ISS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENUNCIADA NOS TERMOS DA LEI 12.546/2012

STF

Por Bruce Bastos Martins.

RAZÕES JURÍDICAS: A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (DOU de 15.12.2011), conversão da Medida Provisória nº 540, de 2011, trouxe sistemática tributária diferenciada no recolhimento da contribuição previdenciária patronal, até então regulamentada pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (DOU de 25.7.1991), para as empresas de TI/TIC (art. 7, I), determinadas empresas do setor hoteleiro (art. 7, II), específicas empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros (art. 7, III) e empresas do setor de construção civil (art. 7, IV).

A nova sistemática impõe como sendo base de cálculo para a incidência da contribuição em questão, até 31 de dezembro de 2014, o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, obtidas pelas suscitadas pessoas jurídicas. Contudo, a Receita vem apresentando interpretação inconstitucional à nova lei, ao passo que considera na abrangência do conceito de receita bruta, os valor do ISS e do ICMS nos casos de serviços prestados que não se enquadram no regime substitutivo. Tal interpretação jurídica não se comporta no direito positivado, conforme vem julgando o Poder Judiciário.

JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: O STF expõe, em inúmeros julgados, que os valores que compreendem legalmente como sendo receita bruta, são aqueles decorrentes exclusivamente da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou de ambos conjugados, conforme motivos expostos no julgamento do RE nº 357.950, RE nº 390.840, RE nº 358.273 e RE nº 346.084.

Sendo assim, a inclusão do ISS ou ICMS exigida pelo Fisco, na base de cálculo da contribuição prevista na lei 12.546/2012 é claramente inconstitucional e deve ser posta ao crivo do Estado-juiz.

Equipe de Direito Tributário da Lobo & Vaz Advogados Associados.
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