CRÍTICA AO POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

STJ

Por Bruce Bastos Martins.

A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, decidiu, através de recurso repetitivo, pela ilegalidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre determinadas verbas – 15 (quinze) primeiros dias de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias – e pela legalidade sobre outras, como aquelas destinadas ao salário maternidade e paternidade, apoiando-se, em grande medida, na natureza salarial destes valores.

A natureza jurídica de uma verba – salarial ou indenizatória – são efeitos jurídicos que surgem no consequente da norma, ao passo de subsunção do fato à regra jurídica que o torna jurígeno. Logo, conhecer a natureza jurídica da verba para o exame do antecedente normativo da contribuição previdenciária patronal é irrelevante, pois a hipótese de incidência deste tributo preocupa-se tão somente no reconhecimento dos quesitos descritivos enunciados no art. 22 da Lei n. 8.212/1991.

Ou seja, a natureza salarial atribuída aos valores pagos na circunstância de salário maternidade ou paternidade é prescindível para definição da hipótese tributária em comento, quando na verdade, conforme dispõe a regra-matriz da contribuição em questão, o fato descrito em lei que comporta consequente jurídico é o pagamento de verba destinada a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados ou, ainda, pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permaneceu à disposição do empregador ou tomador de serviços.

Pouco importa, para fins de exigência da contribuição em tela, o nome dado ou a natureza jurídica intrínseca à verba paga ao empregado ou trabalhador avulso, mas sim sua destinação jurídica, que é a retribuição do trabalho prestado ou posto à disposição. A verba em questão – salário maternidade ou paternidade – claramente não possui esse destino específico, já que o fim atingido é restituir ou compensar economicamente o empregado, que se encontra em circunstâncias adversas àquela de trabalho, como é o caso da gestação.

Em outras palavras, é irrefutável perceber que, no salário maternidade ou paternidade, o empregado encontra-se afastado de suas atividades laborais e, obviamente, não possibilitado de prestar serviços e tão pouco ficar à disposição do empregador. E a despeito do art. 28, § 2º da Lei 8.212/1991 considerar o salário maternidade como salário-de-contribuição, versando sobre sua natureza jurídica, este comando normativo não delineia a hipótese (descritor) da regra tributária de exigência da contribuição em comento, mas trata do seu consequente (prescritor), cuja inversão como justificativa do recolhimento tributário viola o princípio da homogeneidade sintática da norma jurídica, pedra-de-toque da ciência do direito positivo.

Equipe de Direito Tributário da Lobo & Vaz Advogados Associados.

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